Classificam-se como Remessas Internacionais as remessas postais internacionais transportadas sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e as remessas expressas sob responsabilidade das empresas de transporte internacional expresso porta a porta (Courier). Atualmente a tributação sob essa modalidade de importação possui aplicação do percentual de 60% de Imposto de Importação (I.I). As remessas cujo remetente e destinatário sejam Pessoas Físicas e a mesma possua valor máximo de U$ 50,00 (cinquenta dólares), usufruem de isenção do imposto.
Nesta semana, foram divulgadas notícias sobre a revisão da regra de tributação sobre as Remessas Internacionais, devido ao aumento dessas operações de forma fraudulenta, e a carência de fiscalização. Identificou-se que as informações são manipuladas para que os objetos sejam enquadrados na condição de isenção. O Projeto de Lei n° 2.339/2022 estuda o recolhimento do Imposto de Importação (II) quando se tratar de remessa postal internacional decorrente de vendas de mercadorias estrangeiras pela internet e demais meios eletrônicos. O texto encontra-se em análise na Câmara dos Deputados.
FONTE: ECONET
|