Em decorrência da nova normativa, entendemos como necessário destacar as seguintes mudanças operacionais às quais as empresas devem se atentar:
(i) Alinhados com a previsão legal do despacho sobre águas - já regulamentado pela IN RFB nº 1.759/2017 e pela Portaria Coana nº 85/2017 -, foi incorporada a permissão do registro da Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria às empresas certificadas como Operador Econômico Autorizado, modalidade Conformidade Nível 2.
(ii) Tal como descrito e conceituado pela Receita Federal[1], o art. 22 trouxe a quebra de jurisdição: a possibilidade de que as Declarações de Importação (DI) possam ser analisadas por auditores-fiscais lotados em unidades da Receita Federal diferentes da unidade de despacho.
De acordo com o dispositivo legal, a Receita Federal poderá, após disciplinado por ato da Coana, delegar a conferência documental e/ou física para Auditores-Fiscais em diferentes unidades. Em outras palavras, a DI registrada perante o Porto de Santos poderá ser conferida pela Fiscalização lotada no Porto de Salvador, por exemplo.
O objetivo da Receita Federal é que haja equalização entre a quantidade de despachos em cada unidade de modo que permita a correção de eventuais distorções entre as unidades aduaneiras, bem como que seja possível a criação de equipes regionais ou especializadas.
A nosso ver, a quebra de jurisdição é forma de delegação de competência dos atos da Administração Pública e a distribuição das atribuições merece atenção e acompanhamento. Há que se acompanhar a regulamentação pela Coana para, então, conferir sua efetividade.
(iii) O disposto pelo art. 42 ampliou o prazo da Fiscalização para proceder com a lavratura do Auto de Infração em caso de manifestação de inconformidade, o que, convenhamos, é antagônico ao objetivo de celeridade.
E isso merece destaque: a manifestação de inconformidade apresentada pelo importador ocorre nos casos em que este não admite a exigência registrada pela fiscalização. O registro de exigência é ato administrativo sem prazo definido pela legislação e eis a primeira crítica à mudança: ao contrário da busca pela facilitação e transparência no controle aduaneiro, a normativa amplia o prazo da fiscalização.
(iv) Corroborando com a alteração do procedimento para que o importador retifique sua Declaração de Importação diretamente pelo Siscomex, a IN nº 1.813/2018trouxe que a seleção das análises (= malha aduaneira) deve ocorrer por ato regulamentado pela Coana - é quem definirá os critérios para o gerenciamento de risco nas retificações.
(v) O pagamento do ICMS teve um avanço importante para as operações de importação: foi regulamentado o chamado Pagamento Centralizado de modo a permitir que o importador calcule e efetue o pagamento do ICMS (imposto de competência estadual) por meio do Portal Único de Comércio Exterior. E, uma vez utilizada essa alternativa, há a dispensa de apresentação física do comprovante de pagamento ao depositário para que seja permitido o carregamento da carga.
Além disso, o Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE) irá reunir todas as funcionalidades e facilidades de pagamento de tributos relacionados ao comércio exterior, incluindo as taxas cobradas pelos órgãos anuentes no curso do licenciamento das importações.
(vi) Por fim, a mudança trouxe adequação da competência nos casos de cancelamento da Declaração de Importação que, a princípio, é do chefe da unidade da RFB. Nos casos de delegação de competência para análise fiscal ou entrega antecipada, serão estes os responsáveis pelo cancelamento.
Em que pese as alterações representem o primeiro passo para a mudança do processo de importação pretendida pela Fiscalização, deve haver um equilíbrio legislativo e operacional. Esperamos que os objetivos de celeridade, flexibilização e gerenciamento de risco sejam seguidos, também, pela transparência e facilitação do comércio.
Nota:
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