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3. Aprovação do Código Aduaneiro do Mercosul
O Honorável Congresso Nacional aprovou[1] o texto do Código Aduaneiro do Mercosul, que foi sancionado pelo Conselho do Mercado Comum na cidade argentina de San Juan, em 02/08/2010.

Desta maneira, a República Federativa do Brasil se torna o segundo Estado-Parte do Mercosul a incorporar a norma comunitária (a República Argentina a internalizou em 21/11/2012, por meio da Lei nº 26.795), dando uma amostra efetiva e confiável de seu compromisso com a integração regional e desenvolvimento comunitário.

Esta norma contém uma característica que a destaca e a diferencia de outras normas legais comunitárias já incorporadas à ordem nacional: possui uma estrutura de Código, ou seja, uma estrutura sistemática que regulará totalmente o tráfego internacional de mercadorias dos países-membros do Mercosul, definindo e regulando os seus principais institutos constituintes, com uma forte impressão de permanência, que permitirá avançar no desenvolvimento do processo evolutivo de integração a partir de bases harmonizadas e firmes.

Um dos elementos determinantes no aprofundamento e desenvolvimento de um projeto de integração econômica reside no desempenho uniforme das administrações aduaneiras que atendem aos países envolvidos no processo de integração.

A demarcação de um território aduaneiro unificado, onde seja indistinta a chegada ou a saída de mercadorias por qualquer porto ou aeroporto do Mercosul, e a aplicação de uma legislação aduaneira comum, proporciona segurança legal e transparência aos operadores da região, unifica o tratamento concedido à mercadoria e aperfeiçoa os procedimentos que devem ser realizados pelos serviços aduaneiros.

Esta norma legislativa também contribuirá para gerar um clima favorável para que as empresas da região, no novo cenário econômico internacional, adotem decisões conjuntas destinadas a promover a complementação na transformação produtiva e para que o Mercosul conclua com sucesso as negociações de acordos comerciais com outros países ou blocos regionais.

O código cria o segundo maior território aduaneiro do mundo (atrás da Rússia e à frente do Canadá e da União Europeia) e constitui um instrumento importante que nos permitirá concluir com sucesso as negociações para o estabelecimento de acordos comerciais com outros blocos regionais atualmente em curso, já que a falta de um território aduaneiro unificado - com livre circulação de mercadorias - tem sido uma reivindicação permanente das contrapartes.

Resumindo, o início da vigência do Código Aduaneiro do Mercosul nos trará associados os seguintes benefícios: a) unificar os territórios aduaneiros dos Estados-Partes; b) formar um novo sistema jurídico aduaneiro (estruturado, organizado e consistente); e c) progredir na livre circulação de mercadorias.

[1] Projeto de Decreto Legislativo (SF) nº 31, de 2018 (nº 708/2017, na Câmara dos Deputados), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 149, publicado no Diário Oficial da União de 11/09/2018.

Autor: HÉCTOR H. JUÁREZ
Advogado (UNC). Especializado no Ensino Superior (UCC). Professor da Universidade Nacional de Córdoba (UNC), da Universidad Blas Pascal (UBP - Córdoba) e da Universidade Nacional de Villa María (UNVM - Córdoba). Professor e membro do Comitê Acadêmico da Especialização em Direito Alfandegário da Universidade Nacional de La Plata (UNLP). Advogado da Direção Geral das Alfândegas (AFIP) 1992-2018. Membro do Comitê Técnico nº 2, Subcomitê Técnico de Legislação Alfandegária do Mercosul. Membro do Grupo de Elaboração do Código Alfandegário do Mercosul. Membro atual (Juiz) do Tribunal Fiscal da Nação.

Fonte: Aduaneiras - 13.09.2018


 
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